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Fonte: Facebook Reel - Márcio O Fiscal do Povo

📢 ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE

Decisão Administrativa: Nulidade Parcial do PAD

📅 22 de Abril de 2026

A Prefeita Municipal Elida Elena Moreira assinou a Decisão Administrativa de Nulidade Parcial do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 0132/2022. A decisão foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 30/04/2026 (Edição 3994).

Decisão

Nulidade Parcial do PAD

Assinada por

Prefeita Elida Elena Moreira

Publicação

30/04/2026 - Edição 3994

Código Identificador

0CFBD6EF

1. Cronologia do Processo (Atualizada)

21 de julho de 2022

Abertura do PAD — Instauração pela Portaria nº 0132/2022

08 de setembro de 2022

Ciência da Notificação — Assinatura do servidor

21 de setembro de 2022

Última Movimentação (1ª fase) — Ofício solicitando dispensa de testemunhas

12 de fevereiro de 2026

Despacho da Procuradoria Jurídica Municipal — Retomada do processo após mais de 1.200 dias paralisado

22 de abril de 2026

Decisão Administrativa de Nulidade Parcial — Prefeita Elida Elena Moreira declara nulos os atos a partir das fls. 61 por violação ao contraditório e ampla defesa

30 de abril de 2026

Publicação no Diário Oficial — Edição 3994, Código Identificador 0CFBD6EF

⚠️ Paralisação Injustificada

O próprio Procurador Geral do Município, Fabiano Wanderley Dias Barros, admitiu no despacho de fevereiro/2026 que o feito "permaneceu paralisado injustificadamente" desde 2022. O despacho mencionava explicitamente a necessidade de retomar os trabalhos para "evitar a consumação da prescrição da pretensão punitiva".

2. Fundamentos da Decisão de Nulidade Parcial

Conforme consta no Parecer Jurídico nº 031-PGM/2022 emanado da Procuradoria Geral do Município, o Processo Administrativo Disciplinar não obedeceu a todos os requisitos legais, tendo em vista que deixou de atender ao princípio da ampla defesa e contraditório.

"Constata-se que a comissão processante deixou de intimar o acusado e/ou seu advogado, da fase instrutória do processo, contrariando a norma prescrita na Lei Complementar nº 003/1993, em seu artigo 151 e seguintes, maculando os atos praticados a partir da ausência da referida intimação." — Decisão Administrativa, 22/04/2026

⚖️ Decisão Final da Autoridade Competente

✅ DECISÃO

DECLARO A NULIDADE PARCIAL do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 0132/2022, de 21 de julho de 2022, em razão da não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância aos artigos 151 e seguintes da Lei Complementar nº 003/1993, dos atos praticados a partir das fls. 61.

📋 Consequências da Decisão

3. Argumentos sobre a Ilegalidade

A legalidade dessa retomada é altamente questionável por dois motivos principais:

A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) entende que a paralisação excessiva e injustificada por culpa exclusiva da administração fere o princípio da eficiência e da segurança jurídica.

4. Conflito de Interesses e Parentesco

Fundamentos jurídicos sólidos para pedir a nulidade do processo com base no parentesco entre um membro da comissão e uma testemunha:

Membro da Comissão

Nelyton dos Santos Pereira (Matrícula 1737)

Testemunha Arrolada

Nykole dos Santos Pereira

Grau de Parentesco

Irmãos (2º grau consanguíneo)

"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que... tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau" — Lei 9.784/99 - Art. 18, Inciso II

⚠️ Contradição Documental

O nome de Nykole dos Santos Pereira não aparece no Boletim de Ocorrência nº 00056/2022.101564-1 como alguém presente no momento da suposta ameaça, mas foi incluída no rol de testemunhas pela Comissão (da qual o irmão faz parte).

5. Violação do Devido Processo Legal

O despacho de 12/02/2026 determinava a retomada dos trabalhos assegurando o contraditório. A Decisão Administrativa de 22/04/2026 reconheceu que esse contraditório não foi efetivamente garantido na fase instrutória, resultando na nulidade parcial dos atos subsequentes.

6. Responsabilização nas Esferas Administrativa, Cível e Criminal

6.1 Contra Nelyton dos Santos Pereira (Membro da Comissão)

"A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares." — Lei 9.784/99 - Art. 19

6.2 Contra Nykole e Testemunhas "Plantadas"

📄 Contraste Documental

  • Boletim de Ocorrência nº 00056/2022.101564-1: Cita apenas você e Marcos Evangelista na cozinha da SEMEC em 13/07/2022
  • Rol de Testemunhas do PAD: Oito nomes incluídos posteriormente pela Comissão (Nykole, Élida Elena Moreira e outros)
  • Questionamento: Testemunhas que não constavam no registro policial imediato

Se essas pessoas depuserem afirmando ter presenciado algo que o B.O. não registra:

"Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha... em processo administrativo... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." — Art. 342 do Código Penal

⚠️ Retratação: O crime deixa de existir se o agente se retratar ou declarar a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (Art. 342, §2º do CP).

7. Estratégia de Defesa com os Documentos

A Decisão Administrativa de Nulidade Parcial (22/04/2026) representa uma vitória importante, mas o processo será reconduzido pela CPAD. Este é o momento exato para:

📋 Recomendação Final

A decisão de nulidade parcial reconheceu a violação ao devido processo legal, mas a CPAD deverá reconduzir o processo. Como o próprio município reconheceu a "paralisação injustificada", há fortes subsídios para:

8. Publicação no Diário Oficial

Publicado por

Marileusa Miranda Costa

Data da Publicação

30 de Abril de 2026

Edição

3994

Código Identificador

0CFBD6EF

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.