⚖️ Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal de Justiça
do Estado do Pará

Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia

📌 RÉU EM DESTAQUE

JAIR LOPES MARTINS

📋 Informações do Processo

Número do Processo
0803159-26.2025.8.14.0017
Data de Autuação
25 de Julho de 2025
Classe Processual
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Assunto Principal
Enriquecimento Ilícito
Nível de Sigilo
0 (Público)
Justiça Gratuita
Não
Pedido de Liminar
Não

👥 Partes do Processo

⚠️

JAIR LOPES MARTINS

Réu

JAIR LOPES MARTINS figura como réu nesta Ação Civil de Improbidade Administrativa, respondendo por supostas irregularidades em contratação por inexigibilidade de licitação e desvio de finalidade em proveito particular. O Ministério Público requer a decretação de revelia e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

⚡ AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO

Vieira & Guimarães Advogados Associados

Réu

Wagner Tadeu Vieira Carneiro

Réu

Gleydson do Nascimento Guimarães

Réu

Diogo Rodrigo de Sousa

Réu / Advogado

Ministério Público do Estado do Pará

Autor / Fiscal da Lei

📄 Parecer do Ministério Público

📜

Parecer - ID 171786936

Data: 24 de Março de 2026
Promotor de Justiça: Denys César dos Santos Silva
Promotoria: Sudeste II - 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Araguaia

"Compulsando os autos verifica-se que as citações foram devidamente efetivadas... ocorrendo o transcurso do prazo legal sem que os referidos requeridos apresentassem qualquer modalidade de defesa ou contestação aos fatos narrados na inicial."

O Ministério Público requer a decretação de revelia dos réus citados, com aplicação dos efeitos jurídicos pertinentes, considerando que a matéria versa sobre irregularidades em contratação por inexigibilidade de licitação e desvio de finalidade em proveito particular.

Ressalta-se que em sede de ação de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos deve ser aplicada com devida cautela, em consonância com o acervo probatório já colacionado, dado o caráter indisponível do interesse público tutelado.

Documento assinado eletronicamente por:
Denys César dos Santos Silva
24/03/2026 às 10:18:53